O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Para ter o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito.
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade, o tipo do beneficiário e o número de contribuições do falecido.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, homem ou mulher, o benefício será concedido por 04 meses a contar da data do óbito se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 02 anos antes do falecimento do segurado.
É importante observar que se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável, a duração será variável conforme a por idade do beneficiário.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício de pensão por morte é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.
Pensão por morte para irmãos do falecido e filhos (equiparados), desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
No caso de acúmulo de benefício de pensão com outro benefício, será aplicado um percentual, considerando a tabela abaixo. Contudo, é importante destacar que é o percentual é pago sobre o benefício de menor valor. Ou seja, o benefício de maior valor não sofre desconto, sendo pago integralmente.
Valor do benefício menor | Percentual que vai receber do benefício menor |
Até 1 salário mínimo | 100% do benefício, ou seja, sem redução; |
Mais de 1 até 2 salários mínimos | 60% do benefício; |
Acima de 2 até 3 salários mínimos | 40% do benefício; |
Mais de 3 até 4 salários mínimos | 20% do benefício; |
Acima de 4 salários mínimos | 10% do benefício. |