Com nova regra do STF, Revisão da Vida Toda aguarda apenas proclamação do resultado à favor dos aposentados.

Com nova regra do STF, Revisão da Vida Toda aguarda apenas proclamação do resultado à favor dos aposentados.

Mantida posição de Marco Aurélio, e com 11 votos proferidos, julgamento está praticamente encerrado, faltando apenas proclamação do resultado em favor dos aposentados.

O impasse do julgamento da revisão da vida toda – que pela demora, faz jus ao nome – parece ter chegado ao fim nesta quinta-feira, 9. Isso porque o STF decidiu que serão mantidos os votos de ministros aposentados já proferidos em plenário virtual, mesmo após pedido de destaque.

Com a nova regra, segue válido o posicionamento do ministro Marco Aurélio no caso. Com outros 10 votos já proferidos, e placar de 6 a 5, a discussão está encerrada, faltando apenas proclamação do resultado em favor dos aposentados.

O debate sobre a nova regra se deu em questão de ordem levantada na ADIn 5.399 – processo em que se discutia legalidade de lei estadual que obrigava prestadores privados de serviço de telefonia a estender o benefício de novas promoções a cliente pré-existentes. No caso, o ministro Marco Aurélio já havia proferido voto. Deste modo, o ministro André Mendonça não participou da votação. A lei foi julgada inconstitucional.

Mas, como se sabe, o cerne da questão sempre foi o tormentoso caso envolvendo a Previdência, que teve pedido de destaque do ministro Nunes Marques após todos os votos serem proferidos. Eventual reinício do caso em plenário físico daria ao atual relator, ministro André Mendonça, a possibilidade de voto, impactando no placar. Agora, a hipótese fica baldada.

O processo

Melhor explicando, o que ocorre é que, quando um processo está em julgamento no plenário virtual, os ministros podem pedir destaque. Quando isso se dá, o processo vai para julgamento físico (o velho e bom plenário) e o placar é zerado.

Em julgamento envolvendo os previdenciários no plenário virtual em 2021, o então relator Marco Aurélio desproveu o recurso do INSS e proferiu voto favorável aos aposentados para determinar que os recolhimentos realizados em período anterior a 1994 também deveriam ser apurados para fins de aposentadoria.

Ministro Nunes Marques deu início a entendimento divergente, ao ponderar que só deveriam ser consideradas contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito após julho de 1994.

Os demais ministros se manifestaram e o placar ficou 6 a 5. O caso, portanto, parecia resolvido – mas apenas parecia, porque Nunes Marques pediu destaque, postergando a solução.

Ao final, com a decisão desta quinta, o “destaque” de Nunes Marques não deve ser capaz de mudar o resultado já definido em fevereiro. Assim, se nenhum ministro alterar o voto de última hora – e tudo indica que não o farão -, isso significa que o julgamento em questão está definido, faltando apenas a proclamação do resultado pelo presidente, ministro Luiz Fux.

Além da finalização deste emblemático processo, a nova regra impactará ao menos 21 processos adiados em plenário virtual por pedidos de destaque.

O que é a revisão da vida toda

O caso discute a possibilidade de serem consideradas todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.

No recurso extraordinário, a Corte examina se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS – Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.

Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu art. 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

No STJ, os ministros decidiram a favor da regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar no STF.

Em agosto de 2021, foi reconhecida a repercussão geral da matéria.

 

(Imagem: Arte Migalhas)

 

Fonte: Migalhas
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