O Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente são benefícios pagos pelo INSS ao segurado que possuiu alguma doença incapacitante ou que sofreu algum acidente. Mas existe uma diferença muito importante entre os dois.
Auxílio-Doença:
O Auxílio-Doença, ou como foi rebatizado após a Reforma da Previdência: Auxílio por Incapacidade Temporária, possui duas modalidades, o previdenciário e o acidentário. Ambos são destinados aos segurados que se encontram temporariamente incapazes para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença, e são pagos até a alta médica.
- Auxílio-Doença Previdenciário: Destina-se ao Segurado que contraiu uma doença sem qualquer relação com o trabalho. Exige-se o cumprimento período mínimo de carência de 12 meses, quando for o caso, bem como apresente qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Essa modalidade não garante estabilidade provisória no emprego após a alta médica e a empresa não é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.
- Auxílio-Doença Acidentário: Destina-se ao segurado que contraiu a doença em decorrência do seu trabalho, podendo ser acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Não é exige-se o período de carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Além disso, há estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício e a empresa fica obrigada a depositar o FGTS enquanto o segurado recebe o benefício.
Auxílio-Acidente:
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza INDENIZATÓRIA destinado ao segurado que comprovou ter sua capacidade laborativa reduzida por conta de algum acidente de qualquer natureza, podendo ser acidente do trabalho ou não. É possível cumular esse benefício com salário, ou seja receber auxílio acidente e trabalhar. Ainda, paga-se o auxílio-acidente até a véspera de eventual aposentadoria, ou até o óbito de seu titular.