TRT-4 reconhece Covid-19 como doença ocupacional e condena hospital

TRT-4 reconhece Covid-19 como doença ocupacional e condena hospital

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, em 11 de dezembro de 2020, emitiu nota técnica reconhecendo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de trabalho.
Hospital terá de indenizar auxiliar de higienização demitida após contrair Covid
Reprodução
Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para confirmar, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a Covid-19 como doença ocupacional.
Os julgadores do TRT-4 também lembraram que a Medida Provisória 927, que vedava o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, não foi convertida em lei.
A decisão ratificada pela maioria do colegiado condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma auxiliar de higienização demitida após apresentar sintomas e ter testado positivo para Covid-19. O valor fixado foi R$ 6 mil.
No caso concreto, a profissional foi aprovada em concurso público e contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da Covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades.
Após o afastamento, a instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi demitida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, afirmou. O julgador também entendeu que houve ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que caracteriza a necessidade de indenização por danos morais.
Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento.
Fonte: Conjur
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