Conforme a legislação previdenciária, os filhos adotivos são considerados dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, eles possuem o direito ao benefício da Pensão por Morte nos casos e falecimento dos pais.
A Lei 8.213/1991 estabelece a condição de dependente dos filhos, em relação aos pais, quando menor de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual, mental e grave. A dependência dos filhos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada. Seguindo essa linha, o Código Civil afasta qualquer dúvida a respeito de eventual tratamento diferenciado dos filhos biológicos ou adotados, visto que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Além disso, a lei que disciplina a adoção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Portanto, caso ocorra a adoção de maiores de 18 anos, deverá haver sentença constitutiva, além de assistência efetiva do poder público.
No entanto, é preciso prestar atenção, pois existe a perda do poder familiar da família biológica no caso de adoção. A Instrução Normativa 128/2022 do INSS prevê a perda da qualidade de dependente do adotado em face dos pais biológicos e a cessação da pensão por morte nos casos de adoção.
Fonte: Previdenciarista
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